domingo, 12 de julho de 2015

Lei da Terceirização

A tramitação no Congresso da proposta de lei relativa à terceirização tem dado o que falar entre estudantes e concurseiros. Afinal, a nova lei pode impactar duplamente a vida dos candidatos a cargos públicos, já que ela pode interferir no número de vagas criadas e, ao mesmo tempo, representa mais um tópico a ser estudado durante a preparação para as provas.



O assunto pode ser objeto de avaliação em uma prova de conhecimentos gerais ou tema de redação, por isso é importante ficar atento às novidades!
Ao longo deste artigo, abordaremos, ponto a ponto, tudo o que você precisa saber sobre a terceirização para que, desde já, possa sair na frente da concorrêcia. Continue lendo!
O que é terceirização?
A terceirização é um fenômeno em que uma empresa principal contrata uma empresa secundária para a prestação de um serviço específico sem manter qualquer tipo de vínculo trabalhista direto com os colaboradores empregados pela empresa prestadora de serviços.
É importante deixar claro que a terceirização não é proibida no Brasil, apenas há uma limitação quanto à sua amplitude.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou, em 2011, a súmula de número 331 (que você econtra aqui), referência no assunto — pelo menos até a aprovação da lei da terceirização. De acordo com ela, a terceirização não pode ser feita com atividades-fim da empresa, mas apenas com as atividades-meio.
O que é atividade-fim?

Atividade-fim é todo trabalho relacionado ao serviço ou produto final oferecido pela empresa no mercado. Assim, se a empresa for uma pizzaria, atividades como preparar o molho de tomate, abrir a massa e assar a pizza são atividades-fim.

Por outro lado, a segurança do estabelecimento e a limpeza do restaurante são consideradas como atividades-meio. Se a nova lei for aprovada, sem outras alterações, a súmula 331 do TST perde a sua eficácia e as empresas passarão a poder terceirizar não apenas as atividades-meio, mas também as atividades-fim.
A quem se aplica?

De acordo com a proposta inicial, a lei seria aplicada a todas as empresas do setor privado, às empresas públicas e sociedades de economia mista. Isso incluiria, portanto, empresas como o Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e Petrobrás, responsáveis por grande número de vagas em concursos públicos. Com a lei, essas estatais poderiam terceirizar seus serviços, reduzindo significativamente seu número de funcionários e, consequentemente, de vagas nos concursos.
A boa notícia para os candidatos é que, graças a uma articulação do Governo na Câmara dos Deputados, as empresas públicas e sociedades de economia mista foram retiradas da lista, e continuam dependendo do concurso para a contratação de serviços. Porém, os jornais têm anunciado que há a possibilidade de empresas públicas e sociedades de economia mista serem incluídas novamente na terceirização até o final do processo legislativo, de modo que nos resta apenas aguardar o desfecho.
Podemos concluir dizendo que, na prática, a partir da aprovação da lei da terceirização, toda atividade de meio ou de fim poderá ser terceirizada, desde que a empresa prestadora de serviços seja especializada em uma área específica.

O trabalhador, por sua vez, não poderá exigir seus direitos trabalhistas diretamente da empresa tomadora, mas tão somente da empresa prestadora, a que se mantem vinculado. A exceção fica por conta de duas situações: quando a empresa tomadora não fiscaliza o cumprimento das obrigações trabalhistas da prestadora e quando o trabalhador não consegue obter a reparação pelo desrespeito aos seus direitos da empresa prestadora de serviços.

Créditos: LAC Concursos

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