Micro Empreendedor - MEI para Micro Empresa - ME. Como alterar/ migrar/ transformar?
Olá, meu nome é Paulo Pavan, eu trouxe até vocês uma resolução de um processo muito simples de ser executado, que é a alteração/ migração do Micro Empreendedor Individual para Micro Empresa. Muitos possuem dúvidas e curiosidades neste quesito, agora poderão ter conhecimento deste procedimento.
Utilizei embasamentos nas minhas pesquisas a partir das normas e procedimentos da Receita Federal, órgão competente quanto as modalidades e enquadramentos das empresas em geral.
Alguma duvida específica, podem me contactar, retornarei com a resolução das duvidas, mmpaulopavan@gmail.com.
Vamos aos passos:
1. Como efetuar o desenquadramento do SIMEI?
O desenquadramento poderá ser realizado no Portal do Simples Nacional em Simei - Serviços > Desenquadramento > Comunicação de Desenquadramento do SIMEI.
Após digitar o código de acesso, o contribuinte deverá selecionar o motivo do desenquadramento e a data em que ocorreu o fato motivador do desenquadramento.
Nota:
Não confundir desenquadramento do SIMEI com baixa do MEI. O MEI pode ser desenquadrado do SIMEI e permanecer existindo, no Simples Nacional ou não – ver Pergunta 1.6. Já a baixa do MEI equivale a sua extinção, com baixa de sua inscrição no cadastro (CNPJ).
2. Posso efetuar o desenquadramento por opção a qualquer tempo?
Sim, o desenquadramento por opção poderá ser realizado a qualquer tempo, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, salvo quando a comunicação for feita no mês de janeiro, quando os efeitos do desenquadramento dar-se-ão nesse mesmo ano-calendário.
Exemplos:
O MEI “X” solicita seu desenquadramento do SIMEI em julho de 2014: ele será desenquadrado do SIMEI a partir de 1º de janeiro de 2015.
O MEI “Y” solicita seu desenquadramento do SIMEI em janeiro de 2014: ele é desenquadrado do SIMEI a partir de 1º de janeiro de 2014.
Nota:
O desenquadramento é feito no Portal do Simples Nacional. Não há necessidade de Documento Básico de Entrada (DBE) ou Protocolo de Transmissão para atualização do CNPJ.
3. Quais são os motivos de desenquadramento do SIMEI?
A partir de 1º de janeiro de 2012, o desenquadramento do Simei mediante comunicação do contribuinte dar-se-á:
por opção;
obrigatoriamente quando:
exceder no ano-calendário imediatamente anterior ou no ano-calendário em curso o limite de receita bruta previsto no §1º do artigo 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006; (R$ 60.000,00 a partir de janeiro/2012);
exceder no ano-calendário de início de atividade o limite proporcional previsto no §2º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006 (R$ 5.000,00 multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário a partir de janeiro/2012);
exercer atividade não constante no Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94, de 2011;
possuir mais de um estabelecimento;
participar de outra empresa como titular, sócio ou administrador;
contratar mais de um empregado ou pagar a ele mais que um salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional, observado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 18-C da Lei Complementar nº 123, de 2006;
incorrer em alguma das situações previstas para exclusão do Simples Nacional.
(Base normativa: art. 105, da Resolução CGSN nº 94, de 2011.)
4. Qual o prazo para o MEI comunicar seu desenquadramento obrigatório do SIMEI e quais os efeitos?
O MEI deverá comunicar seu desenquadramento obrigatório quando:
exceder no ano-calendário o limite de receita bruta previsto no §1º do artigo 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido o excesso, produzindo efeitos:
a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20%;
retroativamente a 1º de janeiro do ano-calendário da ocorrência do excesso, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20%;
exceder no ano-calendário de início de atividade o limite proporcional de receita bruta previsto no §2º do artigo 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido o excesso, produzindo efeitos:
a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20%;
retroativamente ao início de atividade, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20%;
deixar de atender qualquer das condições previstas nos incisos do caput do art. 91, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrida a situação de vedação, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao da ocorrência da situação impeditiva.
(Base legal e normativa: art. 18A, § 7º, da Lei Complementar nº 123, de 2006, e art. 105, da Resolução CGSN nº 94, de 2011.)
Notas:
A partir de 01/01/2012 o limite de receita bruta anual passou de R$ 36.000,00 para R$ 60.000,00. No caso de início de atividade, deverá ser observado o limite proporcional: R$ 5.000,00 (1/12 de R$ 60.000,00) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro (Resolução CGSN nº 94/2011,art. 91, §1º ). Na hipótese do MEI incorrer em alguma das situações previstas para exclusão do Simples Nacional, deverá efetuar a comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional (ver item 12). Neste caso, o desenquadramento do SIMEI será promovido automaticamente.
5. A partir de que data estarei desenquadrado do SIMEI no caso de exceder o limite de receita bruta?
A data dos efeitos do desenquadramento dependerá de dois fatores: se a empresa está no ano de início de atividade e se o limite de receita bruta foi ultrapassado em mais de 20%, conforme quadro abaixo:
Nota:
Na hipótese de a receita bruta auferida no ano-calendário não exceder em mais de 20% (vinte por cento) os limites de que tratam os parágrafos 1º e 2º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006, o contribuinte deverá recolher a diferença, sem acréscimos, no vencimento estipulado para o pagamento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional relativos ao mês de janeiro do ano-calendário subsequente, aplicando-se as alíquotas previstas nos Anexos da Lei Complementar nº 123, de 2006, observando-se, com relação à inclusão dos percentuais relativos ao ICMS e ao ISS, as tabelas constantes do Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94, de 2011. Este cálculo deve ser realizado utilizando-se o aplicativo DASN-Simei.
6. O desenquadramento do SIMEI implica, necessariamente, exclusão do Simples Nacional?
Não. A exclusão do Simples Nacional implica, necessariamente, o desenquadramento do SIMEI. Mas nem todo desenquadramento do SIMEI implica exclusão do Simples Nacional – apenas quando incorrer em alguma das vedações a este regime.
Sendo assim, o contribuinte desenquadrado do Simei passará, a partir da data de início dos efeitos do desenquadramento, a recolher os tributos devidos pela regra geral do Simples Nacional (exceto se incorrer em alguma das situações previstas para exclusão do Simples Nacional).
Para recolher os tributos pela regra do Simples Nacional, o contribuinte deverá utilizar o aplicativo para Cálculo do Valor Devido e Geração do DAS. O desenquadramento do Simei deve ser informado no Portal do Simples Nacional por meio do aplicativo Desenquadramento do Simei. Após digitar o código de acesso, o contribuinte deverá selecionar o motivo do desenquadramento e a data em que ocorreu o fato motivador do desenquadramento.
(Base legal: art. 105, § 1º, da Resolução CGSN nº 94, de 2011)
7. Em que situações ocorrerá o desenquadramento automático do SIMEI?
Será desenquadrado automaticamente do SIMEI o microempreendedor individual que promover a alteração de dados no CNPJ que importem em:
alteração para natureza jurídica distinta de empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
inclusão de atividade econômica não permitida pelo CGSN (ver Anexo XIII - Atividades Permitidas ao MEI - Resolução CGSN nº 94/2011);
abertura de filial.
Notas:
Os efeitos do desenquadramento dar-se-ão a partir do mês subsequente ao da ocorrência da situação impeditiva. Exemplo: Em maio/2012 o MEI efetua alteração no CNPJ incluindo atividade não autorizada ao SIMEI (ocupação não constante do Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94/2011) com data de evento informada de 15/03/2012. O desenquadramento será realizado automaticamente com efeitos a partir de 01/04/2012.
O contribuinte pode confirmar o desenquadramento acessando o serviço Consulta Optantes disponível no portal do Simples Nacional.
Não confundir desenquadramento do SIMEI com baixa do MEI. O MEI pode ser desenquadrado do SIMEI e permanecer existindo, no Simples Nacional ou não – ver Pergunta 6. Já a baixa do MEI equivale a sua extinção, com baixa de sua inscrição no cadastro (CNPJ).
De Micro Empreendedor - MEI para Micro Empresa - ME. Como alterar/ migrar/ transformar?
Fonte: Receita Federal
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