domingo, 4 de outubro de 2015

Juros sobre capital próprio (JSCP)

Juros sobre capital próprio (JSCP) é uma das formas de uma empresa distribuir o lucro entre os seus acionistas, titulares ou sócios (a outra é sob a forma de dividendos). Esse pagamento é tratado como despesa no resultado da empresa, precisando que o investidor pague o Imposto de Renda, retido na fonte, sobre o capital recebido, o que não ocorre para o caso de dividendos. Essa questão fiscal é benéfica para a companhia, pois sendo o pagamento contabilizado como despesa da empresa, antes do lucro, ela não arca com os tributos, repassando este ônus ao investidor. A escolha de distribuição dos lucros entre dividendos e/ou juros sobre capital próprio compete à assembléia geral, ao conselho de administração ou à diretoria da empresa.

Na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda de Pessoa Física no Brasil, o investidor deve informar o valor líquido recebido de JSCP em “Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva”

DEDUÇÃO DA TJLP - JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO

A pessoa jurídica poderá deduzir os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP (Lei 9.249/1995, artigo 9°).

IR FONTE

Os juros ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte pela alíquota de 15% (Lei 9.249/1995, artigo 9°, § 2°).

DIVIDENDOS

O valor dos juros pagos ou creditados pela pessoa jurídica, a título de remuneração do capital próprio, poderá ser imputado ao valor dos dividendos de que trata o artigo 202 da Lei  6.404/1076.

LIMITES DE DEDUTIBILIDADE

O montante dos juros remuneratórios do patrimônio líquido passível de dedução para efeitos de determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social limita-se ao maior dos seguintes valores:

I – 50% (cinquenta por cento) do lucro líquido do exercício antes da dedução desses juros; ou

II – 50% (cinquenta por cento) do somatório dos  lucros acumulados e reserva de lucros, sem computar o resultado do período em curso.

Para os efeitos do limite referido no item I, o lucro líquido do exercício será aquele após a dedução da contribuição social sobre o lucro líquido e antes da dedução da provisão para o imposto de renda, sem computar, porém, os juros sobre o patrimônio líquido.

TRATAMENTO DO IR FONTE

Os juros sofrerão retenção de IRF pela alíquota de 15%. No beneficiário pessoa jurídica, se tributada pelo lucro real, a fonte será considerada como antecipação do devido ou compensada com o que houver retido por ocasião do pagamento ou crédito de juros, a título de remuneração do capital próprio, a seu titular, sócios ou acionistas.

No caso de tributação pelo Lucro Presumido ou Arbitrado, a fonte será considerada como antecipação do devido.

Nos demais casos, os rendimentos pagos a pessoa jurídica, mesmo que isenta, ou a pessoa física, serão considerados tributados exclusivamente na fonte.

No caso de juros pagos a pessoa física, a tributação é definitiva, não se compensando nem se adicionando aos demais rendimentos tributáveis.

Base: parágrafo 3 do artigo 9° da Lei 9.249/1995.

CONTABILIZAÇÃO DOS JUROS

Os juros pagos ou recebidos, serão contabilizados, segundo a legislação tributária, respectivamente, como despesa financeira ou receita financeira.

O possível fim do benefício fiscal dos juros sobre capital próprio nas empresas, como forma de contribuir com o ajuste fiscal do governo, afetaria em cheio as melhores pagadoras de dividendos do mercado, mostram relatórios do BTG Pactual e do Citibank.

Hoje, as empresas costumam distribuir lucros aos acionistas na forma de dividendos ou de juros sobre capital próprio.

Os dividendos são uma parte dos lucros, já descontados todos os impostos, que é separada e paga ao acionista, sem tributação.

Já o juro sobre capital próprio é uma remuneração dada voluntariamente pela empresa ao acionista como se fosse um pagamento de um empréstimo. A empresa paga um juro pelo uso do capital do investidor.

Esse juro pode ser descontado do lucro e reduz o imposto a pagar da companhia. Por isso, muitas distribuem boa parte do lucro na forma de juros sobre capital, para pagar menos imposto de renda.

Em compensação, o investidor paga imposto ao receber o juro sobre capital. Para limitar abusos de planejamento tributário, a Receita limitou o valor que as empresas podem distribuir de juros sobre capital anualmente. Mas, agora, o governo pode acabar com o benefício, com impactos para o acionista.

Na avaliação do BTG Pactual, as companhias que pagam mais dividendos poderão ter um grande impacto negativo em sua receita líquida e no valor do grupo.

Os negócios mais atingidos pela mudança seriam Ambev, Vale, Petrobras e bancos. Com as novas regras, o recuo médio de lucro e preço-alvo das ações seria de 7% em 2015.

Nesse quadro, Porto Seguro perderia 16%, seguida por Ambev (14%), Vale (14%), Linx e Multiplan (12%), Petrobras (10%) e bancos (8%). Assinam o relatório Carlos Sequeira, Fabio Levy e Bernardo Teixeira.

Vale perde

No Citi, a mudança é vista como uma tentativa do governo de melhorar a situação fiscal local, sem análises e indicações específicas sobre as companhias.

O relatório assinado pelos analistas Stephen Graham e Fernando Siqueira traz uma lista das ações com as maiores frustrações de ganhos do mercado caso a mudança ocorra.

As perdas chegam a 18% do valor da ação, de acordo com a participação do juro sobre capital no total distribuído pelas empresas.

Em alguns casos, a empresa não distribui nada de dividendos, pois tem prejuízo, caso da Eletrobrás e da Petrobras no ano passado, e 100% da remuneração paga é juro sobre capital.


Em outras, como a Vale, o juro sobre capital chegou a 82% da remuneração distribuída ao acionista no ano passado. Essa frustração de remuneração reduz o preço de mercado das ações, que contavam com o juro sobre capital.

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