Juros sobre capital próprio
(JSCP) é uma das formas de uma empresa distribuir o lucro entre os seus
acionistas, titulares ou sócios (a outra é sob a forma de dividendos). Esse
pagamento é tratado como despesa no resultado da empresa, precisando que o investidor
pague o Imposto de Renda, retido na fonte, sobre o capital recebido, o que não
ocorre para o caso de dividendos. Essa questão fiscal é benéfica para a
companhia, pois sendo o pagamento contabilizado como despesa da empresa, antes
do lucro, ela não arca com os tributos, repassando este ônus ao investidor. A
escolha de distribuição dos lucros entre dividendos e/ou juros sobre capital
próprio compete à assembléia geral, ao conselho de administração ou à diretoria
da empresa.
Na Declaração de Ajuste Anual do
Imposto de Renda de Pessoa Física no Brasil, o investidor deve informar o valor
líquido recebido de JSCP em “Rendimentos Sujeitos à Tributação
Exclusiva/Definitiva”
DEDUÇÃO DA TJLP -
JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO
A pessoa jurídica poderá deduzir
os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou
acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as
contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de
Juros de Longo Prazo – TJLP (Lei 9.249/1995, artigo 9°).
IR FONTE
Os juros ficarão sujeitos à
incidência do imposto de renda na fonte pela alíquota de 15% (Lei 9.249/1995,
artigo 9°, § 2°).
DIVIDENDOS
O valor dos juros pagos ou
creditados pela pessoa jurídica, a título de remuneração do capital próprio,
poderá ser imputado ao valor dos dividendos de que trata o artigo 202 da
Lei 6.404/1076.
LIMITES DE
DEDUTIBILIDADE
O montante dos juros
remuneratórios do patrimônio líquido passível de dedução para efeitos de
determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social
limita-se ao maior dos seguintes valores:
I – 50% (cinquenta por cento) do
lucro líquido do exercício antes da dedução desses juros; ou
II – 50% (cinquenta por cento) do
somatório dos lucros acumulados e reserva
de lucros, sem computar o resultado do período em curso.
Para os efeitos do limite
referido no item I, o lucro líquido do exercício será aquele após a dedução da
contribuição social sobre o lucro líquido e antes da dedução da provisão para o
imposto de renda, sem computar, porém, os juros sobre o patrimônio líquido.
TRATAMENTO DO IR
FONTE
Os juros sofrerão retenção de IRF
pela alíquota de 15%. No beneficiário pessoa jurídica, se tributada pelo lucro
real, a fonte será considerada como antecipação do devido ou compensada com o
que houver retido por ocasião do pagamento ou crédito de juros, a título de
remuneração do capital próprio, a seu titular, sócios ou acionistas.
No caso de tributação pelo Lucro
Presumido ou Arbitrado, a fonte será considerada como antecipação do devido.
Nos demais casos, os rendimentos
pagos a pessoa jurídica, mesmo que isenta, ou a pessoa física, serão
considerados tributados exclusivamente na fonte.
No caso de juros pagos a pessoa
física, a tributação é definitiva, não se compensando nem se adicionando aos
demais rendimentos tributáveis.
Base: parágrafo 3 do artigo 9° da
Lei 9.249/1995.
CONTABILIZAÇÃO DOS
JUROS
Os juros pagos ou recebidos,
serão contabilizados, segundo a legislação tributária, respectivamente, como
despesa financeira ou receita financeira.
O possível fim do benefício
fiscal dos juros sobre capital próprio nas empresas, como forma de contribuir
com o ajuste fiscal do governo, afetaria em cheio as melhores pagadoras de
dividendos do mercado, mostram relatórios do BTG Pactual e do Citibank.
Hoje, as empresas costumam
distribuir lucros aos acionistas na forma de dividendos ou de juros sobre
capital próprio.
Os dividendos são uma parte dos
lucros, já descontados todos os impostos, que é separada e paga ao acionista,
sem tributação.
Já o juro sobre capital próprio é
uma remuneração dada voluntariamente pela empresa ao acionista como se fosse um
pagamento de um empréstimo. A empresa paga um juro pelo uso do capital do
investidor.
Esse juro pode ser descontado do
lucro e reduz o imposto a pagar da companhia. Por isso, muitas distribuem boa
parte do lucro na forma de juros sobre capital, para pagar menos imposto de
renda.
Em compensação, o investidor paga
imposto ao receber o juro sobre capital. Para limitar abusos de planejamento
tributário, a Receita limitou o valor que as empresas podem distribuir de juros
sobre capital anualmente. Mas, agora, o governo pode acabar com o benefício,
com impactos para o acionista.
Na avaliação do BTG Pactual, as
companhias que pagam mais dividendos poderão ter um grande impacto negativo em
sua receita líquida e no valor do grupo.
Os negócios mais atingidos pela
mudança seriam Ambev, Vale, Petrobras e bancos. Com as novas regras, o recuo
médio de lucro e preço-alvo das ações seria de 7% em 2015.
Nesse quadro, Porto Seguro
perderia 16%, seguida por Ambev (14%), Vale (14%), Linx e Multiplan (12%),
Petrobras (10%) e bancos (8%). Assinam o relatório Carlos Sequeira, Fabio Levy
e Bernardo Teixeira.
Vale perde
No Citi, a mudança é vista como
uma tentativa do governo de melhorar a situação fiscal local, sem análises e
indicações específicas sobre as companhias.
O relatório assinado pelos
analistas Stephen Graham e Fernando Siqueira traz uma lista das ações com as
maiores frustrações de ganhos do mercado caso a mudança ocorra.
As perdas chegam a 18% do valor
da ação, de acordo com a participação do juro sobre capital no total
distribuído pelas empresas.
Em alguns casos, a empresa não
distribui nada de dividendos, pois tem prejuízo, caso da Eletrobrás e da
Petrobras no ano passado, e 100% da remuneração paga é juro sobre capital.
Em outras, como a Vale, o juro
sobre capital chegou a 82% da remuneração distribuída ao acionista no ano
passado. Essa frustração de remuneração reduz o preço de mercado das ações, que
contavam com o juro sobre capital.
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